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Ministério da Educação
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   Ofício-Circular Nº 17/2023/GAB/SPO/SPO-MEC

Brasília, na data da assinatura

 

 

Aos Dirigentes das unidades vinculadas ao Ministério da Educação 

Universidades Federais;

Institutos Federais; e

Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ).

 

Aos Dirigentes da administração direta do Ministério da Educação

Instituto Benjamin Constant (IBC); e

Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES).

  

Assunto: Informações sobre os prazos para solicitação de alterações orçamentárias 2023.

 

  Senhor(a) Dirigente,

 

Refiro-me à publicação no Diário Oficial da União – DOU, de 22 de fevereiro de 2023, da Portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023 (SEI nº 3848516), a qual estabelece os procedimentos e prazos para alterações orçamentárias no exercício de 2023 e dá outras providências.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 47 da referida portaria em que estabelece os períodos que o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop estará disponível para a inclusão e envio das solicitações de alterações orçamentárias, segue abaixo os prazos para o encaminhamento dos pedidos a esta Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPO/SE/MEC referente a cada momento de crédito, por despesas classificadas por identificador de Resultado Primário - RP:

 

 Dotações RP 2 - Discricionárias

Momentos de créditos

Prazo para solicitação

Normas a serem publicadas

 

 

20/03/2023 a

29/03/2023

Lei, Portaria

 

 

20/05/2023 a

29/05/2023

Lei, Portaria

 

 

08/09/2023 a

18/09/2023

Lei, Portaria

 

 

10/11/2023 a

20/11/2023

Portaria

 

Compete esclarecer, conforme art. 50 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023,  quais as alterações orçamentárias autorizadas por ato próprio do Poder Executivo:

grupo de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo;

as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 140, observadas as vinculações previstas na legislação;

os identificadores de uso;

os identificadores de resultado primário, exceto de programações incluídas ou acrescidas por emendas impositivas;

as esferas orçamentárias;

as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

ajustes na codificação orçamentária, necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal, ou decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Demais alterações orçamentárias, bem como as que ultrapassarem os limites de suplementação/cancelamento previstos no art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Orçamentária Anual - LOA 2023, e os créditos especiais, deverão seguir por meio de Projeto de Lei. Sobre esse aspecto, cabe atenção ao prazo para encaminhamento desses pedidos que encerrará em 18 de setembro de 2023.

Conforme destaca o art. 2º, da portaria em comento, a administração pública federal tem o dever de executar as programações de despesas primárias discricionárias, inclusive dos créditos adicionais, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição e na LDO-2023.

Caso verificada, pela Unidade Orçamentária - UO, a impossibilidade de executar integralmente suas programações até o final do exercício, essa poderá ofertar o crédito residual por meio do envio, durante os períodos definidos acima, de Ofício de seu dirigente endereçado à SPO/SE/MEC com a indicação de pedido SIOP do tipo "800 - Oferecimento de Recursos para Cancelamento". A recepção do pedido estará condicionada a adequação dos limites de cancelamento previstos no art. 4º da LOA 2023 e a viabilidade de execução do saldo por outra UO. 

As orientações e os procedimentos relativos ao encaminhamento dos pedidos de alterações orçamentárias referentes às emendas parlamentares impositivas classificadas com "RP 6" e "RP 7" serão repassados posteriormente a partir da publicação do ato previsto no art. 78 da LDO 2023, bem como dos comunicados a serem expedidos pela SOF/MPO ou pela Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV/PR aos autores das emendas e órgão setoriais (§ 5º do art. 52 da Portaria SOF/MPO nº 14/2023). 

INFORMAÇÕES DE EXTREMA IMPORTÂNCIA:

Durante o prazo de análise e consolidação, os pedidos no SIOP devem ser obrigatoriamente enviados ao Órgão Setorial;

Aqueles pedidos que não forem enviados ao Órgão Setorial e estiverem no momento “Unidade Orçamentária” serão desconsiderados;

Conforme § 1º do artigo 34 da Portaria, as dotações que forem oferecidas para cancelamento deverão estar bloqueadas para remanejamento no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI na conta Crédito Bloqueado para Remanejamento - "62.212.01.01", quando o pedido for enviado para o momento “Órgão Setorial”;

Observar a correta classificação de IDUSO (as suplementações nas ações orçamentárias 00OQ, 00PW, 2994 e 4002 devem ser registradas com o "IDUSO 0");

As Unidades Orçamentárias devem consolidar suas necessidades em apenas 1 pedido por tipo de alteração orçamentária em cada momento de créditos.
Exemplo: caso uma universidade ou instituto receba solicitações de alteração orçamentária provenientes de diversos campi, deverá aglutiná-los em um único pedido para cada tipo de alteração. Ou seja, todos os pedidos que envolvam somente troca de GND, por exemplo, deverão ser encaminhados dentro de um único pedido do tipo 620. Já os que envolvam troca de ação dentro da mesma UO deverão ser aglutinados no tipo 103g. Não deverão ser incluídos no 103g pedidos que envolvam somente troca de GND;

As solicitações de alterações orçamentárias, conforme dispõe o inciso II do art. 6º da Portaria, não poderão envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma categoria de programação, exceto para remanejamento entre fontes (Tipo 600) ou Planos Orçamentários (Tipo 911 e 913).

Acerca do preenchimento dos campos de justificativa cumpre citar as prescrições do art. 36 da Portaria SOF/MPO nº 14/2023, que deverão ser observadas pelas UOs, em especial, os trechos destacados:

A necessidade e a causa da alteração

1. Para que se destina a proposição?

2. Qual a importância da programação para a execução da política, programação ou programa de trabalho do órgão ou unidade orçamentária? Qual a relevância da alteração para a garantia de entrega de bens e serviços à sociedade, quando despesas primárias discricionárias, em observância ao § 10 do art. 165 da Constituição?

3. Qual o impacto nas metas da política envolvida? Qual a consequência do não atendimento da solicitação?

4. Qual a circunstância da qual decorre a necessidade de alteração? Se existir, de qual legislação “específica” decorre ou se baseia a alteração solicitada?

5. Qual a justificativa para a programação discricionária não ter sido prevista ou ter sido insuficiente dotada na Lei orçamentária ou seus créditos?

6. Qual a memória de cálculo que justifica o montante do crédito adicional demandado?

O impacto nas programações canceladas

1. Quais as compensações ou cancelamentos oferecidos?

2. Quais as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus substitutos, bem como de planos orçamentários? ou

3. Qual a fundamentação para a justificativa de que o cancelamento não traz prejuízo à execução da programação?

A conformidade legal da alteração orçamentária

A exposição de motivos sobre a observância de regras fiscais aplicáveis à alteração e demais exigência/requisitos legais e procedimentos para a realização da alteração, incluindo:

1. A compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2023 e com os limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF; e

2. O impacto na observância da aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 110 do ADCT (mínimo de saúde e de educação), bem como o na observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição (“regra de ouro”).

3. Observação do parágrafo único do art. 8º da LRF e a conformidade das fontes de recursos – Fte e dos identificadores de uso – IU e de resultado primário – RP, quando esses atributos estiverem “desbalanceados”.

4. A urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória, em créditos extraordinários, devendo-se:

     4.1. No critério de urgência, demonstrar que a urgência não comporta o tempo necessário à tramitação de projeto de lei de crédito adicional especial pelas Casa Legislativas;

    4.2. No aspecto de relevância, demonstrar relevância para a União, a ser apreciada pelo Congresso Nacional; e

    4.3. No caso da imprevisibilidade, demonstrar de forma inequívoca que a despesa não era previsível pela União.

5. No caso de créditos extraordinários, além da justificativa referida no item 4, é necessário evidenciar:

      5.1. a impossibilidade de se utilizar programação existente para atender parte ou totalidade do crédito solicitado; e

      5.2. a análise jurídica do Órgão solicitante.

Desse modo, impõe salientar que os pedidos com justificativas insuficientes ou com incorreções serão retornados à UO para que realize os ajustes necessários. Nesses casos, as orientações e o prazo para reenvio para o momento "Órgão Setorial" estarão presentes no andamento do pedido.

Cabe a cada UO a conferência e o acompanhamento do pedido até o momento da efetivação do crédito, a fim de se evitar incorreções e pendências durante o trâmite. 

Considerando ainda o disposto no §1º do art. 26 da referida portaria que prevê, além da verificação da equipe técnica, o ateste posterior das autoridades desta SPO/SE/MEC, cumpre mencionar que os pedidos de remanejamento de Plano Orçamentário - PO e de Bloqueio/Desbloqueio serão apreciados e enviados à SOF na semana posterior a de envio, excetuando-se os remanejamentos que envolvam despesas com auxílio-funeral ou sentenças judiciais.

Vale ressaltar que não será aceita qualquer solicitação de alteração orçamentária efetuada posteriormente aos períodos estipulados acima.    

Os pedidos de crédito adicional à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas serão analisados pelo Órgão Setorial levando-se em consideração as reestimativas de receitas formuladas ao longo do exercício mediante procedimento próprio, conforme orientações contidas em Ofício-Circular que será expedido por esta SPO às unidades. As solicitações que envolvam apenas trocas de fontes (tipo 600) serão recepcionadas mensalmente do dia 25 ao dia 5 do mês subsequente.

Com relação aos pedidos de crédito adicional à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, deverão ser observados como limites os saldos contidos na Portaria STN/ME nº 1.585, de 23 de fevereiro de 2023.

Por conseguinte, a fim de subsidiar os pedidos de excesso de arrecadação e superávit, será mantida planilha atualizada na área de comunicados do SIMEC, módulo SPO - Receita Orçamentária sob o título "Excesso e Frustração por Fonte e UO - Posição Crédito MEC (XX.XX.2023)".

Quanto às alterações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais (ações 20TP, 0181 e 09HB), benefícios aos servidores e seus dependentes (ações 212B e 2004), benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou de decisões judiciais (ação 0536) e Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias (ação 00S6), caso a projeção efetuada pela unidade orçamentária contenha perspectiva de execução diversa da série histórica vigente, ou seja, que não possa ser identificada pelo histórico de execução da folha, deverá ser informada justificadamente à Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário - CEAO/CGO/SPO por meio do e-mail sspo.ceao@mec.gov.br, até o dia 28 dos meses de abril, junho, agosto, outubro e novembro.

Para solicitar acesso de novos usuários ao SIOP, deverá ser preenchido formulário de cadastro de usuário, disponível para download no site www.siop.planejamento.gov.br, e encaminhado à Coordenação-Geral de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para o e-mail spo.orcamento@mec.gov.br.

Mais esclarecimentos no preenchimento dos pedidos poderão ser obtidos no endereço https://www1.siop.planejamento.gov.br/siopdoc/doku.php/alteracoes_orcamentarias:pagina_inicial, bem como junto:

à Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário - CEAO/CGO/SPO, quanto aos pedidos de fontes próprias, preferencialmente pelo e-mail spo.ceao@mec.gov.br, ou pelos ramais (61) 2022 - 8840, 8846, 8857 e 8836;

à Coordenação de Programação Orçamentária - CPRO/CGO/SPO, para os demais pedidos, preferencialmente pelo e-mail spo.orcamento@mec.gov.br, ou nos ramais 8861, 8858, 8841 e 8860.

Por fim, solicito ampla divulgação deste expediente no âmbito de suas instituições, sobretudo, para as equipes responsáveis pela gestão orçamentária.

 

Atenciosamente,

 

ADALTON ROCHA DE MATOS

Subsecretário de Planejamento e Orçamento

  


Anexo: Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023 (SEI nº 3848516).


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Documento assinado eletronicamente por Adalton Rocha de Matos, Subsecretário(a), em 06/03/2023, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3866156 e o código CRC 0EE6D621.




Referência: Caso responda a este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23000.005401/2023-56 SEI nº 3866156