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Ministério da Educação
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   Ofício-Circular Nº 32/2023/GAB/SPO/SPO-MEC

Brasília, na data da assinatura.

 

 

Aos Dirigentes das unidades vinculadas ao Ministério da Educação 

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH);

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); 

Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ); 

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);

Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; 

Hospitais Universitários; e

Universidades Federais.

 

À Dirigente da administração direta do Ministério da Educação:

Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA

  

 

Assunto: Irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde para o pagamento do pessoal extraquadro e a correta classificação orçamentária de mão-de-obra terceirizada.

 

 

 

Senhor(a) Dirigente,

  

Trata-se do Acórdão nº 1.932/2019 – TCU – Plenário, Anexo I (SEI 1782066), acerca de representação do Ministério Público de Contas sobre irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, para pagamento de salário dos trabalhadores extraquadros lotados em hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, por intermédio do qual o Tribunal de Contas da União (TCU) faz algumas determinações ao Ministério da Educação e outros entes da federação, entre as quais destacamos:

 

9.4. determinar aos Ministérios da Educação e da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional, que adote medidas com vistas a:

...

9.4.2. reforçar o sistema de monitoramento e adotar as medidas pedagógicas pertinentes, de forma a assegurar a correta aplicação, por todos os hospitais universitários federais mantidos com recursos dos orçamentos fiscal e/ou da seguridade social da União, dos créditos orçamentários descentralizados pelo Fundo Nacional de Saúde vinculados a ações e serviços públicos de saúde, cuja destinação deve seguir os princípios e regras estabelecidos no art. 198 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 141/2012, bem como os dispositivos da resposta à Consulta objeto do Acórdão 31/2017-TCU-Plenário;

 

 

Dessa forma, especialmente para os hospitais universitários e empresas públicas vinculadas ao MEC, esta Subsecretaria alerta que as Unidades Orçamentárias se abstenham de utilizar recursos da ação orçamentária "8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade", repassados pelo Ministério da Saúde, diretamente ou por meio do Fundo Nacional de Saúde, para o custeamento de despesas relativas aos trabalhadores extraquadros dos hospitais universitários federais que desempenham atividades de servidores efetivos.

Com a mesma relevância, destaca-se determinação contida no item 9.6. do referido Acórdão nº 1.932/2019 – TCU – Plenário, Anexo I (SEI 1782066):

9.6. determinar ao Ministério da Educação que, no exercício de sua competência, oriente e supervisione as universidades federais, no sentido de que as despesas com salários e demais encargos de agentes terceirizados contratados em substituição de mão de obra de servidores ou empregados públicos sejam registradas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e na Portaria Interministerial 163/2001;

 

De igual maneira, solicita-se que as despesas com remuneração e demais encargos de agentes extraquadros (terceirização de mão de obra), de qualquer Unidade do Ministério da Educação, inclusive dos hospitais universitários que desempenham atividades de servidores e empregados públicos efetivos, sejam registradas no Elemento de Despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, em atendimento à determinação do TCU e conforme preceitua o § 3º do art. 122, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, LDO-2023:

 

§ 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. (Grifo nosso).

 

Por fim, eventuais esclarecimentos acerca do contido neste Ofício-Circular poderão ser dirimidas pela Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário (CEAO/CGO/SPO) por meio do e-mail spo.ceao@mec.gov.br.

 

 Atenciosamente,

 

ADALTON ROCHA DE MATOS

Subsecretário de Planejamento e Orçamento

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adalton Rocha de Matos, Subsecretário(a), em 05/04/2023, às 08:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Referência: Caso responda a este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23000.031362/2019-66 SEI nº 3934194