Ministério da Educação
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Ofício-Circular Nº 39/2023/GAB/SPO/SPO-MEC
Brasília, na data da assinatura.
Aos Dirigentes das Unidades Vinculadas ao Ministério da Educação:
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH);
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ);
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;
Hospitais Universitários; e
Universidades Federais.
Aos Dirigentes da Administração Direta do Ministério da Educação:
Secretaria de Educação Básica (SEB);
Secretaria de Educação Superior (SESu);
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC);
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES);
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI);
Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE);
SubSecretaria de Assuntos Administrativos (SAA);
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO);
SubSecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC);
Conselho Nacional de Educação (CNE);
Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES); e
Instituto Benjamin Constant (IBC).
Assunto: Publicidade emendas de relator-geral RP 9 - Acórdão STF ADPFs nº 850, 851, 854 e 1.014.
Senhores Dirigentes,
Com meus cordiais cumprimentos, em complemento às orientações contidas no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 35/2023/GAB/SPO/SPO-MEC, de 12 de abril de 2023 (SEI nº 3947160) que trata da repercussão do Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 850, 851, 854 e 1.014 e do Parecer de Força Executória n. 00142/2022/SGCT/AGU (SEI nº 3945796) que, dentre outras medidas, tratou da determinação da publicização em 90 dias de dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com recursos advindos de emendas de relator-geral registradas no orçamento com o identificador de Resultado Primário – RP 9, cabe elucidar que a divulgação dessas informações é de competência da unidade executora do orçamento.
Parecer de Força Executória n. 00142/2022/SGCT/AGU
III - DA CONCLUSÃO
[...]
48. Em relação às implicações do acórdão para a Administração Pública Federal, o acórdão ora examinado determinou que:
[...]
(iii) todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, publiquem, dentro de 90 dias, os dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno.
[grifo nosso]
Ou seja, caberá à instituição que tenha empenhado emendas de RP 9, alocadas diretamente em sua unidade orçamentária ou mediante recebimento de crédito por Termo de Execução Descentralizada – TED, publicar em seu sítio eletrônico as informações pertinentes.
Cabe lembrar o disposto na Portaria nº 95, de 16 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2022, Seção I, página 37 (SEI nº 3145729), meio pelo qual disciplina, no âmbito do Ministério da Educação, o Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021, acerca da publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas, com destaque substancial ao Parágrafo Único do art. 4º da referida portaria, transcrito abaixo:
Art. 4º A organização e a inserção das informações relativas à execução das emendas do relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, classificadas com identificador de resultado primário 9 - "RP 9", nos termos do art. 2º, § 6º e art. 3º do Decreto nº 10.888/2021, na Plataforma +Brasil ou em sistema específico, conforme o caso, serão realizadas:
...
Parágrafo único. A entidade repassadora dos recursos deverá reportar ao Ministério da Educação, por meio de formulário específico a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, as informações referidas no caput, para posterior divulgação no domínio gov.br/mec, na forma do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
As orientações para o preenchimento do mencionado Formulário permanecem acessíveis via link: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/emendas-ploa.
Oportuno esclarecer que o formulário é somente um modelo de apoio para upload e preenchimento por cada instituição, para posterior disponibilização em seu respectivo sítio eletrônico, podendo a unidade acrescer demais dados a fim de proporcionar maior transparência sobre a execução deste orçamento, a critério de cada instituição.
Ante o exposto, recomendamos a imperiosa adequação às determinações para aquelas unidades que ainda não estejam cumprindo com a devida publicidade dessas informações, bem como a leitura integral dos conteúdos da supracitada Portaria, do Decreto nº 10.888/2021 e do Parecer de Força Executória n. 00142/2022/SGCT/AGU (SEI nº 3945796).
Atenciosamente,
ADALTON ROCHA DE MATOS
Subsecretário de Planejamento e Orçamento
Documento assinado eletronicamente por Adalton Rocha de Matos, Subsecretário(a), em 17/04/2023, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3960800 e o código CRC 6AC1BC0F. |
Referência: Caso responda a este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23000.001347/2022-99 | SEI nº 3960800 |