Perguntas Frequentes

Lei nº 14.133/2021

1- Quais são as leis que continuarão sendo usadas paralelamente à 14.133/2021?

Resposta: A Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 continuam vigentes até 1º.04.2023, quando serão revogados e somente estará vigente a Lei nº14.133/2021.

2 - Tenho contratos em vigor que ultrapassarão dois anos. Como será quando a Lei nº. 8.666/93 caducar?
Deverá ser feita uma adaptação no aditivo. Caso afirmativo, como deve ser feito?
Poderia explicar melhor o art. 191 da nova Lei?
O aditivo poderia ser embasado na nova lei e o procedimento original na lei 8666/93?

Resposta: Segundo a Lei nº. 14.133/2021:
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei [Lei nº. 8.666/1993, Lei nº. 10.520/2002 ou arts. 1º a 47-A da Lei nº. 12.462/2011], o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Nesse sentido, considerando que a prorrogação contratual não muda o regime administrativo que incide sobre o processo administrativo de licitação, não é possível realizar um aditivo fazendo uso das regras da nova lei ou incorporando de elementos nela previstos a um contrato já existente, firmado conforme regras da Lei nº 8.666/93. Os contratos e quaisquer aditivos nele realizados deverão seguir a mesma lei da licitação ou contratação direta que os originaram.

3- Quais são as leis que continuarão sendo usadas paralelamente à 14.133/2021?

Resposta: A Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 continuam vigentes até 1º.04.2023, quando serão revogados e somente estará vigente a Lei nº14.133/2021.

4- Então não terá mais as modalidades convite e tomada de preço?

Resposta: No art. 28 da Nova Lei de Licitações e Contratos são previstas como modalidades de licitação: (i) pregão, (ii) concorrência, (iii) concurso, (iv) leilão e (v) diálogo competitivo. Portanto, as modalidades de convite e tomada de preços não são previstas na Lei nº. 14.133/2021 e serão extintas quando da revogação da Lei nº. 8.666/93, a partir de 1º de abril de 2023

5- O que seria essa Garantia de proposta? Um exemplo por gentileza.

Resposta: O art. 58 da Lei nº. 14.133/2021 prevê a possibilidade de exigência de garantia de proposta de até 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação como requisito de pré-habilitação.
Essa previsão objetiva dar maior segurança às propostas apresentadas pelos fornecedores para a participação em uma licitação, induzindo a responsabilidade nos futuros compromissos, tendo em vista que pode ser convertida em favor da União na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.
Caso o licitante vencedor mantenha a proposta e assine o contrato a garantia da proposta é liberada, assim como, a garantia das demais empresas licitantes que participaram da licitação.
Vale lembrar que, para aqueles procedimentos realizados com base na Lei do Pregão, nº. 10.520/2002, é vedada a exigência de garantia de proposta para essa modalidade.

6- Após o processo de licitação dentro dos parâmetros e em conformidade com a lei, a quem cabe o papel de fiscalizar os itens licitados e descritos em planilha, em obras executadas?

Resposta: O papel de fiscalização caberá ao fiscal ou comissão de fiscalização designado(a) para acompanhar o contrato, nos termos do 117, da Nova Lei de Licitações e Contratos, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 7º. Observa-se, ainda, que a lei prevê que as competências dos agentes públicos que atuarão em atividades do processo de aquisições e contratações deverão estar previstas em regulamento próprio (art. 8º).

7- Quando se fala de fiscal e gestor de contratos, os colaboradores terceirizados podem exercer essa função?
Pela NLLC o fiscal não precisa mais ser servidor efetivo do órgão?

Resposta: O artigo 7º da Nova Lei de Licitações dispõe sobre os requisitos necessários para designação agentes públicos para exercer as funções essenciais para a execução da lei, dentre elas, as de fiscal e gestor de contratos, in verbis:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
O artigo 117 complementa tais requisitos, apontando tanto a necessidade de designação de representantes da Administração quanto a possibilidade de contratação de terceiros para apoio e subsídios:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no art.7º desta lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (grifo nosso)

8- O que é escopo predefinido?

Resposta: O escopo predefinido é o que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em determinado período. Normalmente são descritos detalhadamente, com prazos para conclusão de etapas, cronograma de desembolso, entre outros. Com a conclusão das etapas, ao final da prestação de serviço, o contrato se extingue por execução do seu objeto. A prorrogação desse tipo de contrato só é permitida para a conclusão das etapas faltantes. De acordo com o artigo 6º, inciso XVII da Lei 14.133/2021:
Art. 6º - (...)
(...)
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
Nos contratos de escopo, nos termos do art. 111 da Lei nº14.133/2021, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, a saber:
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

9- Dizer que, em regra, a vigência dos contratos deve seguir a disponibilidade orçamentária implica que esses contratos poderão ficar vigentes por mais de um ano?

Resposta: Deve-se observar que a duração do contrato deverá ser prevista em edital, e no instrumento contratual, e a cada exercício financeiro, será exigida a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no Plano Plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. Sendo assim, poderemos ter contratos com duração de até 5 (cinco) anos, prorrogados até o limite de até dez anos (serviços e fornecimentos contínuos). Assim definem os artigos 105, 106 e 108:
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: (...)
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.

10- Entende-se pelo prazo de até 10 anos para contratação de serviço contínuo, como prorrogação? Isto é, cinco anos com possibilidade de prorrogação para até dez anos, correto?

Resposta: : Sim. O prazo máximo não poderá exceder a 10 (dez) anos para fornecimentos e serviços contínuos, conforme artigo 107, a saber:
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

11- Como ficam os contratos oriundos dos RPs (prazos, renovações etc)?

Resposta:Segundo a Lei nº. 14.133/2021:
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei [Lei nº. 8.666/1993, Lei nº. 10.520/2002 ou arts. 1º a 47-A da Lei nº. 12.462/2011], o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Nesse sentido, uma Ata de Registro de Preços resultante de uma licitação que se fundamenta na Lei nº. 8.666/1993, Lei nº. 10.520/2002 ou arts. 1º a 47-A da Lei nº. 12.462/2011, terá seus contratos e os respectivos aditivos realizados e orientados pelo mesmo diploma legal que fundamentou a licitação/ contratação.

12- Licitação realizada pela 8666/1993, e o contrato contínuo assinado ele poderá ter a vigência de até 60 meses? Mesmo após a lei 8666/1993 ser revogada?

Resposta: A revogação da Lei nº. 8.666/1993, não altera os contratos contínuos de 60 (sessenta) meses assinados durante sua vigência. No momento de sua prorrogação, permanece obrigatória a comprovação da vantajosidade e a disponibilidade orçamentária. Considerando que a prorrogação contratual não muda o regime administrativo que incide sobre o processo administrativo de licitação, não é possível realizar um aditivo fazendo uso da nova lei ou incorporando elementos nela previstos a um contrato já existente. Os contratos e quaisquer aditivos nele realizados deverão seguir a mesma lei da licitação ou contratação direta que os originaram.

13- O que quer dizer que incluíram "garantidoras" em obras públicas?

Resposta: A Nova lei traz uma novidade de uma seguradora poder executar e concluir o objeto do contrato, ou seja, exercer a retomada, conhecida como “step-in”, conforme previsão disposta no art. 99, a saber:
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
É obrigatório que seja na modalidade de “Seguro Garantia”, e tem como objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive do pagamento das multas, o ressarcimento pelos prejuízos e as indenizações decorrentes do inadimplemento, conforme regras legais, para Obras e serviços de engenharia de grande vulto. O valor de grande vulto é de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme disposto no Art.6, Inciso XXII.
Caso não assuma a execução do contrato, a seguradora pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

14- Como pode uma seguradora assumir a execução do contrato se ela não deter a competência técnica exigida no Edital?

Resposta: Neste caso a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, conforme previsão contida no Inciso III do art.102, in verbis:
Art. 102 - (...)
(...)
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

15- Quanto ao contrato aditivo, qual a porcentagem do valor total?

Resposta: Acredito que a pergunta se refere aos acréscimos e supressões contratuais por meio de alterações unilaterais (limitações legais).
Neste caso há a previsão, no art. 125 da nova Lei, que mantém os percentuais em que o contratado será obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), mantendo as mesmas condições contratuais.

16- Com relação à pré-qualificação, o que muda? Qual deverá ser a composição da comissão. Há algum artigo que aguarda algum tipo de regulamentação?

Resposta: O uso do procedimento auxiliar de pré-qualificação foi ampliado para todas as modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133/2021, tanto para para fornecedores quanto para bens. A NLLC estabeleceu que o procedimento deve permanecer aberto durante um ano e viabilizou a licitação limitada aos pré-qualificados.
Segundo o art. 78, §1º, há necessidade de regulamento que fixará critérios claros e objetivos a serem observados por esse procedimento.

17- Como ficará a implementação da exigência de emissão de parecer jurídico para cada carona em RP solicitada, na nova lei?

Resposta: O Sistema de Registro de Preços, enquanto um procedimento auxiliar, demandará regulamentação específica que tratará da questão.

18- Nas prorrogações das Atas de Registros de Preços, como ficará o reajuste? será admitido? terá que estar previsto na Ata?

Resposta: O Sistema de Registro de Preços, enquanto um procedimento auxiliar, demandará regulamentação específica que tratará da questão, observando que a Lei nº. 14.133/2021, em seu art. 82, inciso VI, prevê que: “Art. 82.
O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
VI - as condições para alteração de preços registrados;

19- Considerando que as ARP's serão válidos por 1 ano prorrogável por mais 1, poderá ser celebrado contrato somente quando estiver próximo do fim da vigência de 2 anos?

Resposta: A Nova Lei de Licitações e Contratos permitiu a vigência de até 2 anos de uma Ata de Registro de Preços desde que comprovada a vantajosidade para a prorrogação por mais um ano, visando uma eficiência processual. Logo, uma vez a ARP vigente, é possível assinar o contrato oriundo dela em qualquer momento

20- Considerando que as ARP's serão válidos por 1 ano prorrogável por mais 1, poderá ser celebrado contrato somente quando estiver próximo do fim da vigência de 2 anos?

Resposta: A Nova Lei de Licitações e Contratos permitiu a vigência de até 2 anos de uma Ata de Registro de Preços desde que comprovada a vantajosidade para a prorrogação por mais um ano, visando uma eficiência processual. Logo, uma vez a ARP vigente, é possível assinar o contrato oriundo dela em qualquer momento.

21- Se a vigência da ATA do RP findar, como ficará o contrato na Nova Lei?

Resposta: O contrato originado de uma Ata de Registro de Preços com base na Lei nº 8.666/93 permanecerá com as características da legislação que regia o procedimento licitatório e a ata de registro de preços, conforme previsto no art. 190, da Lei nº. 14.133/2021: “Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.”.

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Resposta: